Decreto-Lei n.º 142/89, de 28 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 142/89 de 28 de Abril A relevância crescente do turismo requer a actualização do regime legal que contempla a atribuição de galardões de mérito turístico e o alargamento da faculdade de recompensar e estimular novas actuações e circunstâncias que a natural evolução dos meios que contribuem para o benefício do turismo nacional vai revelando.

Acontece que a lei vigente apenas permite a atribuição de medalhas de ouro de mérito turístico às pessoas singulares que estejam ligadas a pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras que se hajam distinguido por serviços extraordinários e de invulgar relevo para o turismo nacional prestados, pelo menos, durante cinco anos.

Excluem-se, assim, da concessão de medalhas de ouro todas as pessoas singulares que individualmente tenham evidenciado méritos relevantes para o turismo, o que se afigura manifestamente injusto.

Com o objectivo de estimular novas acções meritórias no campo da valorização e fomento de turismo português providencia-se ainda no sentido de valorizar o conteúdo da distinção com menção honrosa de mérito turístico pela inerência do direito ao uso de certas designações destinadas a distinguir iniciativasrelevantes.

Finalmente, institui-se um prémio, a que se atribui a designação de Prémio Nacional de Turismo Ramalho Ortigão, para galardoar as mais relevantes daquelas acções que, no seu conjunto, radiquem em campos da vida nacional de que o grande escritor se ocupou e cuja valorização preconizou com lúcido critério e são realismo, defendendo os valores permanentes do nosso património turístico e a difusão do seu conhecimento, em atitude exemplar para os que hoje servem o turismo português.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 316/82, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

2 - Poderá também ser concedida a medalha de ouro a pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que ao turismo nacional hajam prestado serviços extraordinários e de excepcional relevo e mérito.

Art. 6.º A medalha de bronze destina-se a galardoar as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para a dignificação e valorização do turismo nacional e, bem assim, os profissionais de turismo que demonstrem especial competência no exercício...

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