Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 141/89 de 28 de Abril Constitui preocupação do Governo a necessidade de desenvolver e aperfeiçoar, no âmbito da acção social exercida pelo sistema de segurança social, diversas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontrem em situação de maior isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.

Uma das formas de intervenção que pode contribuir de maneira muito positiva para a concretização daquele objectivo é, sem dúvida, a ajuda prestada no respectivo domicílio às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar.

Desse modo, pode facilitar-se a manutenção de idosos, inválidos e deficientes no seu contexto sócio-familiar, garantir-se a continuidade da vida familiar nas situações de doença ou de impossibilidade de outra ordem dos membros da família que habitualmente garantem os cuidados do lar e estimular-se a integração e o próprio desenvolvimento da solidariedade ao nível das comunidades abrangidas pela acção.

Ora, a resposta de acção social constituída pelos chamados 'ajudantes familiares', embora relativamente recente entre nós, demonstra já viabilidade para uma efectiva potencialização do bem-estar social, como, aliás, acontece com outros países que de há muito vêm recorrendo a esta forma de apoio social para superação das carências das suas populações.

Sem esquecer o papel que o voluntariado social pode e deve desempenhar neste tipo de resposta - papel esse que convém, paralelamente, encorajar - e até para permitir o seu potencial desenvolvimento nesta área, mostra-se conveniente estabelecer o quadro legal de referência desta modalidade de apoio social e definir o perfil das pessoas que irão, na prática, assumi-la através do exercício da sua actividade.

Por outro lado, importa também fixar o tipo de formação que deve ser ministrada a quem vai desempenhar a delicada missão de prestar cuidados e realizar tarefas normalmente da responsabilidade dos membros de uma família, bem como regular a forma como a actividade deverá ser desenvolvida, o tipo de relação jurídica que deve existir entre o ajudante familiar e a instituição responsável pela resposta social - seja ela pública ou privada - e ainda os direitos e deveres de ambas as partes decorrentes dessa relação, nomeadamente no que se refere às formas de remuneração e à protecção social dos ajudantes familiares.

São estes os...

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