Decreto-Lei n.º 131/89, de 18 de Abril de 1989

Decreto-Lei n.º 131/89 de 18 de Abril O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) por força do Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o acordo relativo à referida instituição, adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em Bretton Woods, de 1 a 22 de Julho de 1944.

Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do BIRD, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, tomou o Estado Português cinco outras participações no capital do BIRD, que fizeram subir a 306,4 milhões de dólares a quota de Portugal no capital do Banco.

Pela Resolução n.º 425 do conselho de governadores do BIRD, adoptada em 27 de Abril de 1988, foi aprovado um novo aumento de capital do BIRD, no qual o Governo Português considera conveniente que Portugal participe. O aumento de capital da instituição será de 62000 milhões de dólares, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, e a quota-parte nele atribuída a Portugal de 239,6 milhões.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) de 306,4 milhões para 546 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

2 - O aumento da quota de Portugal referida no número anterior corresponde à subscrição de 2396 acções.

Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do BIRD até ao seu novo valor de 546 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo anterior, designadamente os relativos a juros e comissões.

Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43341, na parte respeitante ao BIRD e com as alterações introduzidas pelo presente diploma...

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