Decreto-Lei n.º 85/89, de 23 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 85/89 de 23 de Março O mercado português dos produtos petrolíferos registava já na data de adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em 1 de Janeiro de 1986, um acentuado grau de abertura, comprovado pela quota de mercado liberalizado pertencente as várias empresas a operarem na distribuição e venda directa aos consumidores. Desta situação surgiram, comparativamente a outros mercados, aspectos de natureza diversa daqueles que existiriam se o mercado fosse fechado ou monopolizado por uma ou mais empresas nacionais.

Com as características inerentes à sua situação no quadro europeu e as decorrentes da adesão às Comunidades Europeias, Portugal, através de legislação adequada - Decreto-Lei n.º 525/85, de 31 de Dezembro -, tem vindo, progressivamente, a liberalizar o mercado, de acordo com o disposto no artigo 37.º do Tratado de Roma, no artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias e na declaração comum relativa ao mercado petrolífero anexa àquele Acto.

Deste modo, e tendo em consideração a Recomendação n.º 88/90 (CEE), de 22 de Dezembro de 1987 (JO, L 56/30, de 2 de Março de 1988), é confirmado o processo de liberalização em curso no que respeita ao mercado dos produtospetrolíferos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 525/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º -...

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