Decreto-Lei n.º 88/89, de 23 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 88/89 de 23 de Março A organização nacional de mercado para o pimentão, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, prevê a aplicação de restrições quantitativas à importação, regime que se tem revelado um entrave indesejável ao abastecimento, nomeadamente das empresas que utilizam o pimentão comomatéria-prima.

Torna-se, pois, necessário introduzir alterações no actual quadro legal, no sentido de eliminar tal tipo de entrave, mantendo os restantes normativos julgados suficientes para permitir o normal escoamento da produção nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/87, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 - Antes do início da campanha de comercialização é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.

2 - O preço mínimo de entrada pode ser alterado no decurso da campanha, se as condições de mercado o exigirem.

3 - Quando o preço de importação...

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