Decreto-Lei n.º 87/89, de 23 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 87/89 de 23 de Março O Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, prevê no n.º 1 do artigo 11.º que as convenções colectivas e as decisões arbitrais vigorem pelo prazo que delas conste expressamente.

Não obstante, fixaram-se prazos mínimos de vigência obrigatória, embora no preâmbulo se refira que a nível de princípios tal não é aconselhável.

Razões de política macroeconómica associadas à necessidade de preservação da estabilidade das relações laborais não permitem ainda devolver integralmente aos parceiros sociais a livre fixação dos períodos mínimos de vigência.

Porém, considerando-se que o tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, permitiu amadurecer e consolidar o sistema de relações profissionais, julga-se oportuno proceder a alguns reajustamentos no que toca à vigência das convenções colectivas e das decisões arbitrais.

Assim, sem prejuízo da reafirmação do princípio geral da entrada em vigor após a publicação, prevê-se que os prazos para a denúncia e depósito dos referidos instrumentos passem a contar-se da data da sua entrega para depósito. Deste modo, aproxima-se a vigência das convenções do momento em que as partes as concluem sem, por outro lado, prescindir da certeza e segurança asseguradas pela intervenção administrativa.

Quanto às empresas públicas e de capitais exclusivamente públicos, a necessidade do requisito adicional da autorização tutelar impõe a adaptação do respectivo regime de depósito em termos de, satisfeitos os demais requisitos, este só se tornar definitivo após a junção de documento comprovativo daquele acto. Permite-se, assim, que a Administração exerça de modo eficaz os seus poderes de tutela, ao mesmo tempo que se preserva a unidade do sistema.

Finalmente, julga-se oportuno unificar o regime da vigência das convenções colectivas e das decisões arbitrais, não distinguindo entre revisões ou alterações de tabelas salariais e de cláusulas de expressão pecuniária e revisões da restante regulamentação. Com efeito, no tempo decorrido desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, foi possível proceder, por várias vezes, a revisões de toda a regulamentação, mostrando a experiência não ter havido, nessas situações, alterações significativas de conflitualidade laboral. Por isso, crê-se poder dar mais um passo no sentido da atenuação das restrições do conteúdo da negociação.

Por último, prosseguindo o mesmo objectivo...

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