Decreto-Lei n.º 83/89, de 23 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 83/89 de 23 de Março O actual quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários é manifestamente insuficiente e de composição inadequada à natureza das funções que lhe são cometidas, pelo que se torna imperativo dotar este organismo das condições necessárias à melhor prossecução dos seus objectivos, adaptando-o às novas exigências que se lhe impõem, em virtude não só da criação no Centro do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, Biblioteca e Museu, mas também da extensão da sua competência formativa a áreas diversas das que vinha abrangendo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Quadro de pessoal 1 - O quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A afectação do pessoal aos diversos serviços é feita por despacho do director do CEJ.

Artigo 2.º Secretário O secretário é nomeado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou de entre secretários judiciais de reconhecido mérito.

Artigo 3.º Carreiras técnica superior de BAD e técnica auxiliar de BAD 1 - O desenvolvimento da carreira técnica superior de BAD rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 280/79, de 10 de Agosto, e 265/88, de 28 de Julho.

2 - O desenvolvimento da carreira técnica auxiliar de BAD rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 280/79, de 10 de Agosto, e 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 4.º Provimento 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma é feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior o funcionário: a) É provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) É exonerado ou regressa ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, pode ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais: a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento...

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