Decreto-Lei n.º 81/89, de 23 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 81/89 de 23 de Março O Decreto-Lei n.º 285/87, de 25 de Julho, veio fixar limites temporais à validade dos pareceres, informações e autorizações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território nos processos promovidos pelos particulares e em que esta entidade tem o dever legal de intervir. No que diz respeito às comissões de coordenação regional, impõe-se também a adopção da situação prevista no referido diploma em matéria de pareceres, informações e autorizações nos processos em causa, em que, igualmente, estas entidades têm o dever legal de intervir.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os pareceres, informações ou autorizações das comissões de coordenação regional (CCRs) que devam instruir os processos relativos a empreendimentos promovidos por entidades privadas caducam decorridos três anos a contar da respectiva notificação ou comunicação à entidade que promoveu a consulta àquelas comissões, excepto quando o próprio parecer, informação ou autorização fixar prazo superior.

Art. 2.º - 1 - Operada a caducidade prevista no artigo anterior, terá de ser promovida a obtenção de novo parecer, informação ou autorização da CCR para poder ser emitida ou renovada a licença dos referidos empreendimentos.

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