Decreto-Lei n.º 293/88, de 24 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 293/88 de 24 de Agosto Considerando que a utilização de produtos fitofarmacêuticos pode causar graves danos à saúde pública, à agricultura nacional e ao meio ambiente; Considerando que o Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, por incidir apenas em matéria de comercialização, é insuficiente para, só por si, tutelar os referidos interesses; Considerando que as novas regras decorrentes da adesão de Portugual às Comunidades Europeias, no que se refere ao controle alfandegário das mercadorias, são susceptíveis de conduzir à utilização de produtos fitofarmacêuticos cuja venda não se encontre devidamente autorizada no nossopaís: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É proibida a utilização de produtos fitofarmacêuticos que não estejam devidamente autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos destinados à experimentação quando devidamente autorizados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

Art. 2.º Em caso de extrema necessidade pode o CNPPA permitir a utilização, sob seu controle, de produtos fitofarmacêuticos que não se encontrem autorizados de acordo com o Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.

Art. 3.º - 1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00.

2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas a coima é de 100000$00 a 1000000$00.

3 - Como sanção acessória poderá ser declarada a apreensão dos produtos que deram origem à contra-ordenação.

4 - A negligência é...

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