Decreto-Lei n.º 295/88, de 24 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 295/88 de 24 de Agosto Considerando que para o cabal desenvolvimento das actividades inerentes às atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) é necessário dispor de um recrutamento regular de licenciados para ingressar nas carreiras de meteorologia e geofísica; Considerando que, em face da crescente diversidade de especializações científicas e técnicas que actualmente se relacionam com a meteorologia e a geofísica, é necessário estender a possibilidade de recrutar meteorologistas e geofísicos a diversas licenciaturas; Considerando que a limitação a licenciados em Física, com a especialização de Macrofísica, para recrutamento de meteorologistas e geofísicos consignada no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, é demasiado restritiva e não corresponde às designações das licenciaturas que presentementevigoram; Considerando que a experiência com os cursos de formação de meteorologistas e geofísicos operacionais mostra ser possível prepará-los em menos tempo do que está estipulado; Considerando que, em face dos programas das disciplinas de Matemática, Físico-Químicas, Ambiente e Geografia actualmente em vigor no ensino secundário, se torna possível diminuir a duração dos cursos de formação para observadores meteorológicos, observadores meteorológicos-adjuntos e operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas; Considerando a economia de meios resultante da redução do tempo de frequência dos referidos cursos de formação: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 85.º, 88.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 77.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - As características dos cursos de formação citados no número anterior, em conformidade com a orientação referida no artigo 68.º, são as seguintes: a) Meteorologista operacional: duração de quinze meses, sendo o primeiro período de nove e o segundo de seis meses; b) Observador meteorológico: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses; c) Observador meteorológico-adjunto: duração de um ano, sendo o primeiro período de oito e o segundo de quatro meses.

Artigo 78.º [...] 1 -...

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