Decreto-Lei n.º 286/88, de 12 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 286/88 de 12 de Agosto O trabalho de menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego, comummente designado 'trabalho infantil', regulamentado nos artigos 121.º e seguinte do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, é um flagelo social com as mais variadas repercussões, sobretudo em certas actividades sazonais e em sectores de organização empresarial menos transparentes.

Independentemente de outras medidas pedagógicas e preventivas a adoptar pelo Governo, importa desincentivar a utilização do trabalho infantil, através do agravamento do esquema sancionatório vigente.

Sendo a salvaguarda da saúde, moralidade e educação dos menores o padrão de valores fundamentais subjacentes às medidas a tomar, o presente diploma actualiza a punição do recurso ao trabalho infantil, elevando a multa aplicável, de 5000$00 a 50000$00, para a de 50000$00 a 250000$00, aumentada para o dobro nos casos em que a actividade seja particularmente grave para a saúde e moralidade do menor ou em que este ainda não tenha concluído a escolaridade obrigatória e para o triplo nos casos de reincidência.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 53/88, de 13 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. -...

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