Decreto-Lei n.º 281/88, de 12 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 281/88 de 12 de Agosto A publicação do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, permitiu que aos armadores se abrisse significativamente o leque de opções comerciais relativamente à primeira colocação em mercado do pescado fresco e refrigerado.

A reorientação do esforço de pesca tem envolvido a captura de espécies cuja comercialização implica a sua transformação prévia, sendo aconselhável que a sua descarga se possa efectuar directamente para as instalações transformadoras, sem prejuízo de se assegurarem os controles de quantidade equalidade.

Por outro lado, foi também julgado oportuno aclarar a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, tendo em vista facilitar o exercício da fiscalização por parte das autoridades marítimas, que, como se sabe, se encontram circunscritas a uma área de actuação geograficamente definida.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. O pescado capturado nas águas interiores não submetidas a jurisdição das autoridadesmarítimas; c) .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. .....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - A solicitação do interessado, o pescado capturado pelas pessoas singulares ou colectivas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 poderá ser descarregado em instalações portuárias diferentes das de implantação da lota, desde que estas...

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