Decreto-Lei n.º 276/88, de 05 de Agosto de 1988

Decreto-Lei n.º 276/88 de 5 de Agosto Visa o presente diploma dar integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, o qual determina que o pessoal, bem como o activo e passivo do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, transitem para o Ministério das Finanças.

Mas, se no que diz respeito ao activo e passivo não se suscitam dúvidas quanto à sua transferência definitiva para a Direcção-Geral do Tesouro, do Ministério das Finanças, a qual, aliás, e na sequência do Despacho n.º 25/86-X, publicado no Diário da República, 2.' série, de 24 de Março de 1986, assumiu já a gestão de grande parte dos direitos e obrigações do extinto Fundo, o mesmo não acontece no que se refere ao respectivo pessoal.

Efectivamente, encontrando-se a referida Direcção-Geral em fase de profunda reestruturação, com a necessária racionalização global das suas estruturas e quadros, correr-se-ia o risco, caso se optasse pela integração maciça do pessoal do ex-FRAIP naquele organismo, de a breve trecho se virem a deparar situações de desocupação ou subutilização.

Daí que, através deste decreto-lei, se tenha procedido à harmonização das justas expectativas do referido pessoal com uma racional distribuição de efectivos, optando-se pela integração no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril, do qual se poderá posteriormente partir para situações de afectação no quadro dos serviços que mostrem interesse pelas respectivas categorias e especialidades.

Para efeitos de integração no citado quadro de efectivos interdepartamentais, e tendo em atenção que o referido pessoal não possuía qualquer vínculo à função pública, estando sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, proceder-se-á à sua classificação funcional nos termos a definir pelo presentediploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A integração no Ministério das Finanças do pessoal e património do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP), extinto pelo Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro, rege-se pelo disposto neste diploma.

Art. 2.º - 1 - Transmite-se para a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) todo o património do extinto FRAIP, designadamente bens e registos hipotecários, posições contratuais, contas em depósito e outros valores ou créditos, titulados ou não, e...

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