Decreto-Lei n.º 146/88, de 27 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 146/88 de 27 de Abril O Decreto-Lei n.º 339/81, de 10 de Dezembro, atribui aos funcionários da Polícia Judiciária colocados por imposição de serviço nas regiões autónomas um subsídio por colocação temporária. Os quantitativos aí fixados não sofreram desde então qualquer ajustamento, encontrando-se, em consequência, limitados ao valor abonado em 1981, pelo que se impõe a sua actualização.

O aumento percentual agora sofrido pelo subsídio afigura-se-nos razoável, quer por não ultrapassar o aumento percentual verificado no aumento dos vencimentos da função pública, quer por se reconhecer que a deslocação por imposição de serviço acarreta, por via de regra, um aumento substancial dos encargos dos funcionários, a que acresce o aumento de risco de perigosidade.

Deve ainda notar-se que com a concessão deste subsídio se procura compensar igualmente o desgaste emocional e efectivo decorrente da deslocação, especialmente sentido pelos funcionários que não são acompanhados pela família.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/81, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Polícia Judiciária, quando colocados nas regiões autónomas por imposição de serviço, terão direito, durante o tempo de...

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