Decreto-Lei n.º 147/88, de 27 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 147/88 de 27 de Abril Na sequência da aprovação da Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, diploma que alterou as disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docente universitária, de ensino superior politécnico e de investigação científica, procedeu-se a uma reformulação do estatuto remuneratório dos docentes de ensino superior universitário.

Tal estatuto veio, posteriormente, a ser objecto de novas alterações, concretizadas pela publicação do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.

No entanto, a aplicação de algumas das disposições do referido diploma legal levantou dúvidas, que urge esclarecer e clarificar.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Art. 74.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para além das diuturnidades em vigor na função pública, os docentes universitários mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do presente diploma têm direito a diuturnidades especiais, correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento base ilíquido, para todos os efeitos incorporadas, sucessivamente, no vencimento a partir da data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de efectivo serviço, a partir da primeira posse em qualquer uma das seguintes categorias: a) Professores catedráticos; b) Professores extraordinários; c) Professores agregados; d) Professores associados; e) Professores das cadeiras e cursos anexos; f) Professores auxiliares; g) Primeiros-assistentes.

4 - A percentagem a que se refere o n.º 3 é constante e deverá ser...

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