Decreto-Lei n.º 116/88, de 11 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 116/88 de 11 de Abril Na continuidade das acções que o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem vindo a desenvolver no sentido da sua modernização e operacionalidade, a racionalização dos seus recursos humanos tem sido uma preocupação constante.

Em conformidade com este princípio insere-se a presente medida legislativa, ao pretender-se alargar o âmbito de recrutamento dos directores-gerais e subdirectores-gerais deste Ministério e, deste modo, dinamizar as estruturas actualmente existentes através do recurso a pessoal detentor do perfil necessário ao cabal exercício de tais cargos.

O carácter excepcional do regime ora proposto, sem perder de vista as especificidades próprias de uma carreira, decorre da necessidade urgente de dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos recursos humanos indispensáveis à cabal execução da política externa portuguesa, designadamente no âmbito das políticas comunitárias, que exigem, cada vez mais, técnicos com perfil e qualificações muito próprios.

Na verdade, a crescente afirmação de Portugal na cena internacional através do reforço da participação e intervenção do nosso país em organizações internacionais e da participação activa no processo de construção europeia, entre outros, são os grandes vectores da política externa portuguesa e que obrigam, necessariamente, à valorização dos recursos humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e à reorganização das suas próprias estruturas, cuja importância se revelará ainda mais pertinente se tivermos presente que Portugal assumirá a presidência das Comunidades Europeias em 1992.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 11.º - 1 - Os directores-gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre...

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