Decreto-Lei n.º 114-A/88, de 08 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 114-A/88 de 8 de Abril Na linha de orientação iniciada em 1986 com o sentido de dinamizar o mercado imobiliário através de incentivos à aquisição de fogos destinados à habitação, política que tem em vista uma melhoria consistente e progressiva do bem-estar das famílias portuguesas, retoma-se o benefício da isenção a todas as transmissões de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que incida a sisa não ultrapasse os 10000 contos.

Por outro lado, é reposto em vigor o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações, dado que permanecem os pressupostos que levaram à sua criação.

Procede-se ainda ao alargamento da isenção de sisa prevista no n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, passando a abranger-se as aquisições de bens efectuadas em processos de execução por sociedades detidas pelas instituições de crédito que até agora não gozavam daquele benefício.

Finalmente, isentam-se também as aquisições de prédios rústicos até ao limite de 10000 contos, desde que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores.

Assim: No uso da autorização conferida pelos artigos 25.º e 31.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º Ficam isentas de sisa durante o ano de 1988 as transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000 contos.

Art. 2.º É criado um adicional de 15%, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, incidente sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1988.

Art. 3.º O n.º 20.º do artigo 11.º, o § 1.º do artigo 15.º, o artigo 15.º-A, o artigo 91.º e o n.º 5.º do artigo 115.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.º ...........................................................................................................

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20.º As aquisições de bens por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, para...

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