Decreto-Lei n.º 110/88, de 02 de Abril de 1988

Decreto-Lei n.º 110/88 de 2 de Abril O presente diploma vem introduzir no Regulamento do Imposto de Compensação algumas alterações, ditadas, no fundamental, pela necessidade de simplificar procedimentos reconhecidamente excessivos para a realização dos seus objectivos, nomeadamente a eliminação da referência ao serviço de venda constante do livrete dos veículos destinados à comercialização e da obrigatoriedade do seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Na verdade, sendo embora propósito do legislador e causa justificativa da introdução daqueles requisitos o controle das isenções conferidas aos veículos destinados a venda, a sua observância tem-se revelado geradora de morosidade pouco conforme com a celeridade que deve caracterizar as transacções comerciais, ao que acrescem os inconvenientes decorrentes de uma utilização intensiva de vários serviços e organismos da Administração Pública.

A adopção do presente regime, restringindo a utilização dos veículos destinados a venda, possibilitará, atento o carácter das inovações que introduz, eliminar exigências de ordem meramente burocrática e melhorias na qualidade dos serviços dos órgãos de administração envolvidos.

Importa, por último, salientar o alargamento da isenção do imposto de que gozam os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% a veículos de cilindrada não superior a 2500 cm3, prosseguindo-se, desse modo, o objectivo de harmonização dos esquemas de benefício já criados.

Assim: Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 37.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 18.º, 22.º, 23.º e 27.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Não estão sujeitos a imposto de compensação os veículos destinados a venda registados a favor de empresas sujeitas a contribuição industrial pelo exercício do comércio ou indústria de veículos automóveis durante o período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT