Decreto-Lei n.º 95/88, de 21 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 95/88 de 21 de Março Pelo presente diploma faculta-se que os contribuintes levem a custos de exercício os créditos incobráveis logo que seja declarada a falência ou insolvência do devedor, obstando-se, desse modo, aos prejuízos decorrentes da morosidade normal dos processos de falência.

Com a alteração introduzida na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial pretende-se sublinhar o princípio de que os impostos incidentes sobre os lucros tributáveis da contribuição industrial não constituem uma componente negativa dos lucros, princípio que é válido para os impostos mencionados nessa disposição e para todos os surgidos após a sua formulação e que tem por base de incidência os lucros sujeitos a contribuição industrial.

Finalmente, é criado um mecanismo tendente a atenuar a dupla tributação em contribuição industrial dos rendimentos traduzidos na diferença entre a renda de prédios dados pelas empresas de sublocação e a que, como locatários, pagam aos proprietários dos imóveis.

Assim: No uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 34.º, a alínea c) do artigo 37.º, a alínea b) do artigo 89.º e o artigo 115.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção: Art. 34.º Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ouinsolvência.

§ único. A consideração como custos ou perdas do exercício pode verificar-se logo que tenha sido decretada a falência ou insolvência, sem prejuízo das correcções ulteriores que se mostrarem devidas, as quais não poderão ser prejudicadas pelo disposto no artigo 94.º Art. 37.º ...........................................................................................................

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  1. A contribuição industrial ou quaisquer outros impostos que recaiam sobre os lucros sujeitos àquela, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e as contribuições e impostos cujas...

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