Decreto-Lei n.º 93/88, de 21 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 93/88 de 21 de Março Com as alterações introduzidas pelo presente diploma no Código do Imposto Complementar pretende-se uniformizar a tributação dos rendimentos produzidos por títulos nominativos ou ao portador depositados ou registados nos termos legais, visando-se, simultaneamente, uma maior transparência e operacionalidade no mercado de títulos.

Com o presente diploma, para todos os títulos a regra geral é a tributação por retenção na fonte em imposto complementar à taxa de 24%, salvo se o contribuinte optar pelo englobamento com os demais rendimentos.

Tal medida visa igualmente estimular o mercado de títulos nominativos.

Assim: No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º e 124.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º ..............................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

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§ 1.º .................................................................................................................

§ 2.º Os dividendos das acções ao portador não registadas nem depositadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, bem como os juros das obrigações ao portador não registadas, ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º Igual regime será aplicável aos dividendos das acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 408/82, bem como aos juros das obrigações ao portador...

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