Decreto-Lei n.º 73/88, de 09 de Março de 1988
Decreto-Lei n.º 73/88 de 9 de Março O conjunto de alterações introduzidas pelo presente diploma ao Código do Imposto de Capitais visa essencialmente a sua adaptação a novas situações e a eliminação de distorções.
Assim, são reduzidos alguns benefícios fiscais estabelecidos a favor de entidades que aplicam preferencialmente os respectivos fundos na constituição de depósitos a prazo.
No intuito de uma maior captação de moeda estrangeira, consagra-se uma isenção para os juros de depósitos nessa moeda efectuados por instituições de crédito não residentes.
Por último, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção inilidível de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantêm-se, durante o ano de 1988, a sua não aplicação.
Nestes termos: No uso da autorização conferida pelos artigos 27.º e 49.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 10.º e 11.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção: Art. 10.º .........................................................................................................
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Os juros de depósitos a prazo em moeda estrangeira efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes; 9.º ..................................................................................................................
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