Decreto-Lei n.º 79/88, de 09 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 79/88 de 9 de Março Considerando que se mantém o condicionalismo determinante das sucessivas prorrogações do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto, para as empresas aí referidas ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado...

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