Decreto-Lei n.º 78/88, de 09 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 78/88 de 9 de Março O Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, determina, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 18.º, que os documentos de transporte necessários para o acompanhamento dos bens em circulação são, a partir de 1 de Janeiro de 1988, obrigatoriamente impressos em tipografias autorizadas, com excepção dos processados através de sistemas informáticos de que os agentes económicos estejam providos.

Não obstante as disposições referidas constarem de um diploma cuja última versão foi publicada em 18 de Agosto de 1986, por razões várias não foi possível a muitos dos interessados a obtenção da autorização citada em tempooportuno.

Por outro lado, sabe-se que muitos dos agentes económicos têm ainda, em existência, quantidades apreciáveis de impressos de documentos de transporte que não obedecem às formalidades exigidas pelos artigos 7.º a 11.º e pelo n.º 3 do artigo 18.º Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Março de 1988 a data da entrada em vigor do disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei...

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