Decreto-Lei n.º 65/88, de 01 de Março de 1988

Decreto-Lei n.º 65/88 de 1 de Março Tendo em vista adequar o corpo do artigo 136.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, à nova realidade jurídica consubstanciada na existência de terminais de carga para as mercadorias transportadas por via marítima, prevista no n.º 7 do § 1.º do artigo 140.º da citada Reforma, torna-se necessário rever o regime actualmente em vigor.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 136.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Art. 136.º Na falta de depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro, terminais TIR, aeroportuários, de carga para as mercadorias transportadas por via marítima e depósitos gerais francos, tomando-se as necessárias...

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