Decreto-Lei n.º 307/87, de 06 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 307/87 de 6 de Agosto Considerando que o recrutamento de pessoal, por parte dos institutos politécnicos e respectivas escolas superiores, em consequência do regime de instalação em que se encontram, se processa, normalmente, para os lugares de ingresso em cada carreira; Considerando que as disposições legais em vigor não contemplam mecanismos de progressão em carreira desse pessoal durante o período de instalação; Considerando que essa situação, para além da posição de injustiça que exprime relativamente ao pessoal envolvido, conduz à criação de uma estrutura funcional sem qualquer lógica organizativa, tanto no plano da responsabilidade hierárquica como no da discriminação de perfis profissionais; Considerando que se torna indispensável tomar medidas, ainda que a título excepcional, que permitam assegurar o funcionamento, em condições minimamente aceitáveis, daquele importante sector do sistema educativo nacional: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal que preste ou venha a prestar serviço nas unidades orgânicas do ensino superior politécnico, que se encontrem em regime de instalação, pode ser contratado na categoria imediatamente superior àquela em que se situa, precedendo concurso público, e desde que reúna os requisitos legalmente estabelecidos, nomeadamente quanto a...

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