Decreto-Lei n.º 187/87, de 29 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 187/87 de 29 de Abril É bastante frequente a vinda de turistas de países cuja língua não é correntemente utilizada em termos universais.

É o que se passa com turistas de nacionalidade japonesa, para não mencionar outras, cujo afluxo vem aumentando de ano para ano.

Estes turistas deslocam-se normalmente em grupo, através de agências de viagens, que lhes proporcionam visitas guiadas.

Com frequência se têm verificado situações em que tem sido impossível concretizar o acompanhamento desses grupos com profissionais de informação turística credenciados, com conhecimentos bastantes da língua de origem desses turistas, por incapacidade de resposta das entidades a quem compete indicar tais profissionais.

Torna-se, pois, necessário eliminar tal anomalia.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. É aditado um n.º 5 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção: Art. 7.º - 1 - .............................................................

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