Decreto-Lei n.º 178/87, de 20 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 178/87 de 20 de Abril Têm frequentemente os serviços do Ministério da Saúde necessidade de recorrer, para o desempenho de determinadas funções, a administradores hospitalares que, pela sua formação e experiência, grande contributo podem dar ao seu bom funcionamento. No entanto, ficam esses administradores prejudicados, em termos de carreira e de possível regresso aos lugares de origem, uma vez que lhes é diminuído o tempo em relação àquela e lhes é feita cessar a comissão de serviço quetinham.

Considerando que tais factos não se compatibilizam com o reconhecido interesse público das funções a que são chamados e considerando ainda que no desempenho destas há semelhança de conteúdo funcional ao exercício da função de administrador hospitalar, urge, pois, colmatar os prejuízos daí decorrentes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Aos administradores da carreira de administração hospitalar, quando em exercício de funções em serviços do Ministério da Saúde, ser-lhes-á contada a totalidade do tempo desse exercício, para efeitos dos períodos referidos nas alíneas...

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