Decreto-Lei n.º 148/87, de 28 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 148/87 de 28 de Março 1. A alienação de participações minoritárias tem de considerar-se, em geral, como um acto natural de administração das empresas participantes. Outra coisa seria tolher o bom andamento dos negócios e a correcta gestão patrimonial.

Deverá, pois, entender-se como excepcional qualquer restrição nesta matéria, como se faz no presente diploma, quando se requer uma atitude activa do Governo, mediante despacho conjunto, relativamente à posição maioritária do sector público por agregação de posições minoritárias. A agregação poderá relevar por razões de preço e do mercado - a recomendar um acto de oferta pública de venda, por exemplo.

  1. Já quanto às participações maioritárias detidas por uma mesma entidade do sector público, entendeu-se que os princípios da liberdade e autonomia de gestão das empresas públicas e entidades equiparáveis, ou, mais em geral, da boa administração patrimonial, deverão ser calibrados por uma outra tramitação mais aberta e dirigida ao mercado de capitais sempre que a dimensão da empresa o justificar. Obviamente, uma tal exigência poderá prejudicar a celeridade da operação, mas não - espera-se - o bom resultado do negócio.

  2. Haverá situações em que a presença do sector público numa sociedade se revista de especial relevância por razões de interesse nacional, designadamente estratégia do sector, dominância do mercado, complementaridade vertical ou horizontal. Poderá o Governo determinar, nestes casos, a não alienação das participações do sector público. Não teria, porém, sentido que uma tal imposição, porventura alheia aos interesses de uma dada entidade participante, pudesse arrastar prejuízos ou perdas de oportunidades do negócio. Estar-se-ia então a introduzir distorções e irracionalidades na esfera empresarial ou de negócios dessa entidade, em total incompatibilidade com a sua autonomia e o seu objecto. Por isso se estabelece no presente diploma que, em tais circunstâncias, deve o Governo providenciar para que o Estado ou outra entidade do sector público adquiram a participação em causa.

  3. Por estatuto próprio, as seguradoras e o IPE constituem excepções à disciplina do artigo 1.º do presente diploma. Faz parte natural do seu objecto comprar e vender participações.

    As primeiras estão obrigadas por lei a uma estrutura dos activos representativos das chamadas 'provisões técnicas', onde as acções e quotas sociais têm limites mínimo e máximo; dado que estas provisões se destinam a...

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