Decreto-Lei n.º 119/87, de 16 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 119/87 de 16 de Março Considerando a nova carreira de praças do Exército e, em especial, o estabelecimento do respectivo quadro permanente; Considerando que uma das finalidades deste quadro é constituir fonte prioritária de recrutamento dos sargentos do quadro permanente do Exército, mormente em especialidades mais técnicas; Considerando que, em consequência, se torna imperioso alterar disposições contidas na legislação definidora da carreira militar dos sargentos do quadro permanente do Exército: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 381/80, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 30.º - 1 - Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos do QP os sargentos de complemento, as praças do QP do Exército e outras praças que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército e tal seja deferido, desde que satisfaçam as seguintes condições: a) Terem bom comportamento moral e civil; b) Possuírem boas qualidades militares, intelectuais e morais informadas pelos comandantes das unidades e estabelecimentos militares onde prestam serviço; c) Terem menos de 26 anos de idade, no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso dos sargentos de complemento e das praças não pertencentes ao QP do Exército; d) Terem menos de 28 anos de idade, no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso das praças do QP do Exército; e) Terem menos de 31 anos de idade, no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso das praças pertencentes ao quadro de readmitidos do Exército; f) Terem a altura mínima de 1,60 m; g) Estarem fisicamente aptos para o desempenho de todo o serviço inerente ao quadro em que pretendem ingressar; h) Terem...

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