Decreto-Lei n.º 116/87, de 14 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 116/87 de 14 de Março Na prossecução dos objectivos traçados pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/86, de 30 de Abril, tendo em vista a defesa de um maior equilíbrio financeiro por parte da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., importa flexibilizar o regime de garantias a prestar pelos consumidores àquela empresa pública, em correspondência com práticas actuais geralmente aceites no relacionamento normal entre agentes económicos, e, deste modo, satisfazendo necessidades sentidas por ambas as partes contratantes.

Igualmente se visa clarificar o consagrado em matéria de prestação de caução no âmbito do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, dada a efectiva incongruência manifestada entre o previsto no artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão - de depósito em dinheiro - e o artigo 12.º e a sua subsequente nota 8 do Modelo de Apólice de Fornecimento de Energia em Alta Tensão - depósito em dinheiro ou garantia bancária.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. O artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão...

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