Decreto-Lei n.º 108/87, de 10 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 108/87 de 10 de Março O factor de capitalização 20, fixado em 1958 pelo artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a determinação do valor matricial dos imóveis transmitidos, revela-se hoje desajustado para os prédios urbanos, pelo que se reconheceu vantajosa a sua redução para 15, a fim de o adequar aos valores praticados no mercado imobiliário. Consequentemente, houve que alterar para 12 e 8 os limites da sua redução pelo chefe da repartição de finanças e pelo director de finanças distrital, respectivamente, ao mesmo tempo que se introduzem nesse preceito alterações destinadas a tornar mais expedito o processo de fixação do factor e a garantir os direitos dos contribuintes.

Por outro lado, e com o objectivo de prosseguir o relançamento da construção civil, isenta-se a primeira transmissão de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação desde que o valor sobre que incide a sisa não ultrapasse os 10000 contos.

Finalmente, mantém-se o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações, por se manterem também as razões que levaram à sua criação nos últimos anos, isto é, pelo facto de os valores relevantes para a incidência desse imposto serem em regra e na maioria dos casos os valores derivados dos rendimentos colectáveis inscritos nas matrizes prediais e estas se encontrarem fortementedesactualizadas.

Assim: No uso da autorização conferida pelos artigos 29.º, 35.º, 44.º, n.º 6, e 57.º, alínea b), da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A regra 19.' do § 3.º do artigo 19.º e o artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção: Art. 19.º ...............................................................

§ 3.º .....................................................................

19.' Na aquisição de habitação para a residência permanente do adquirente, havendo recurso ao crédito nos termos da legislação que estabeleça o regime de concessão de crédito à habitação, a sisa incidirá sobre o preço convencionado ou sobre o valor da avaliação efectuada pela instituição de crédito respectiva, se este for maior, não se aplicando o § 4.º deste artigo.

Art. 30.º Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 ou 15 do rendimento...

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