Decreto-Lei n.º 95/87, de 04 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 95/87 de 4 de Março Está reconhecido que a produtividade das empresas e a sua competividade dependem muito da capacidade de inovação, dependendo esta, por seu turno e em grande parte, dos resultados decorrentes da investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) que promovam.

Por outro lado, ao promoverem actividades de I&D no seu próprio seio, as empresas virão a interessar-se mais facilmente pelos resultados dessas mesmas actividades, adquirindo ou reforçando uma mentalidade inovadora essencial para a sua sobrevivência e prosperidade.

Em Portugal, dados recolhidos e estudos efectuados têm mostrado que é reduzida a participação do sector empresarial no esforço global de I&D e que entre as causas desta situação se encontra basicamente a própria estrutura produtiva do País.

Estimular a investigação empresarial não pode, pois, deixar de constituir uma prioridade da política científica nacional, até porque do crescimento do sector respectivo esperam as instituições dos restantes sectores do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) que apareçam, do lado da procura tecnológica, os interlocutores de que até agora têm carecido.

Ora, sendo intenção do Governo contribuir para modificar a situação actual e criar um clima favorável à realização de actividades de I&D nas empresas, não pode estranhar-se que recorra a um dos instrumentos clássicos susceptíveis de conduzir a resultados a mais curto prazo: o dos incentivos fiscais.

É evidente que os incentivos fiscais deverão constituir uma medida, entre outras, para apoiar e estimular as actividades de I&D nas empresas e que, para assegurar a sua eficácia, haverá que definir com precisão as categorias de despesas consideradas de I&D, estabelecendo um adequado sistema de controle e de avaliação dos resultados.

Daí o prover-se a intervenção da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), intervenção esta que, na prática, não deverá limitar-se aos simples pareceres previstos no articulado, mas tomar a forma de um diálogo que facilite o aproveitamento da experiência e dos apoios que as instituições científicas sejam susceptíveis de prestar e, bem assim, uma inserção tão completa quanto possível dos laboratórios empresariais no SNCT.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pela Lei n.º 42/86, de 24 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As empresas, singulares ou...

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