Decreto-Lei n.º 94/87, de 02 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 94/87 de 2 de Março A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) constitui um dos instrumentos de execução da tutela administrativa sobre a administração local autárquica, constitucionalmente reconhecida ao Governo.

O seu estatuto consta do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e de alguns outros diplomas dele complementares e o esboço da sua actuação, no exercício da tutela administrativa referida, constituem objecto de previsão dos artigos 243.º da Constituição, 91.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, 24.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e 39.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.

Cabe-lhe, neste contexto, a verificação do cumprimento da lei em matéria de gestão patrimonial e financeira e, bem assim, como órgão de apoio técnico do Ministro das Finanças, a análise dos efeitos da política definida relativamente ao controle das finanças públicas naquele particular sector.

A acção levada a cabo começa a revelar ser indispensável a institucionalização de uma dinâmica de controle ajustada às necessidades da tutela referida, particularmente no que respeita aos prazos e extensão da respectiva execução, que se querem prontos e úteis, os primeiros, e suficientemente alargada, a segunda.

E isto porque a definição dos contornos da descentralização administrativa, que tem vindo a ser feita paulatinamente, a amplitude do universo institucional autárquico directamente sujeito à acção do controle e o alargamento da tutela administrativa à verificação da legalidade na aplicação pelos entes autárquicos referidos, suas associações e federações, de verbas comunitárias, particularmente as canalizadas através do FEDER, impõem uma redefinição do conteúdo da eficácia e eficiência no sector, que só poderão ser correspondidas se a IGF, nos aspectos orgânico e funcional, for dotada de imediato dos meios indispensáveis para o efeito.

Face a este condicionalismo, urgia rever os referidos aspectos orgânico e funcional da IGF, de maneira a dotá-la dos meios necessários a conferir resposta adequada às novas e amplas exigências.

Tal revisão passa, no essencial, pela criação da Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais, numa perspectiva de manutenção da eficácia da acção de controle e da prevenção e correcção de anomalias que concorram para a melhoria do sistema, sem diminuir as atribuições e competências de outros serviços, nomeadamente as da Inspecção-Geral da Administração do Território.

Na oportunidade e simultaneamente reduzem-se...

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