Decreto-Lei n.º 260/86, de 29 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 260/86 de 29 de Agosto Tendo-se detectado certas deficiências na redacção e composição do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, cumpre rectificá-las em devido tempo, facilitando a correcta aplicação do mesmo diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º e 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 7.º (Empréstimos de poupança-emigrante) 1 - A concessão do empréstimo de poupança-emigrante depende da comprovação, perante a instituição respectiva, de que o interessado e emigrante ou equiparado ou deixou de o ser há menos de seis meses.

Artigo 17.º (Operações realizadas por débito das contas) 1 - A aquisição e construção de imóveis ou a realização de investimentos e benfeitorias, comprovadamente feitas por débito de qualquer das contas especiais reguladas neste diploma, bem como os movimentos a que se reportam os artigos 12.º e 13.º, n.º 2, não carecem de qualquer das autorizações que seriam exigidas em razão de os interessados não residirem em território nacional.

2 - São igualmente livres os movimentos a débito das contas reguladas neste diploma, para a realização de despesas no País, bem como a transferência para o exterior da totalidade ou de parte do saldo das contas em moeda estrangeira e das contas poupança-emigrante, devendo...

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