Decreto-Lei n.º 240/86, de 19 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 240/86 de 19 de Agosto Considerando que o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/86, de 6 de Maio, se revelou manifestamente insuficiente para regularizar as situações neleprevistas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/86, de 6 de Maio, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º São considerados válidos até 30 de Novembro de 1986 todos os contratos de compra e venda de material lenhoso verde que tenham sido celebrados entre a Direcção-Geral das Florestas e os arrematantes particulares quando estes estivessem obrigados, por qualquer forma, a retirar os salvados de...

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