Decreto-Lei n.º 350/85, de 26 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 350/85 de 26 de Agosto A aplicação do regime das carreiras médicas aos licenciados em Medicina que exercem a sua actividade nos institutos de medicina legal constitui a concretização de uma carreira aliciante, que permitirá a fixação nesses serviços de pessoal especializado e ao qual são dadas garantias de preparação profissional. Este diploma legal prevê a transformação dos quadros dos institutos exigida pela nova carreira.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os quadros de pessoal dos institutos de medicina legal, resultantes da aplicação do regime das carreiras médicas nos termos da Portaria n.º 945/84, de 21 de Dezembro, são os constantes dos mapas anexos ao presentediploma.

Art. 2.º Os licenciados em Medicina providos em lugares de técnico superior de medicina legal de 2.' classe que, em virtude da aplicação das regras de transição, transitem para assistentes estagiários de medicina legal mantêm o anterior vínculo à função pública até ao termo do estágio.

Art. 3.º A transição do pessoal técnico superior licenciado em Medicina para as categorias constantes dos mapas em anexo será formalizada pela publicação no Diário da República de lista ou listas normativas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 4.º O número de assistentes estagiários de medicina legal será fixado anualmente por despacho do Ministro da justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.

Art. 5.º Os actuais directores dos institutos são equiparados, em...

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