Decreto-Lei n.º 351-B/85, de 26 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 351-B/85 de 26 de Agosto O Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de Julho, estipula as condições de emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado 'Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.' emissão'.

Tendo em vista uma adequada uniformização dos critérios de indexação a que devem obedecer os empréstimos de obrigações e tornando-se necessário proceder à alteração de algumas disposições daquele diploma: O Governo, usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São revogados os artigos 3.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 deJulho.

Art. 2.º Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, em data a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas por despacho daquele membro do Governo.

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