Decreto-Lei n.º 351/85, de 26 de Agosto de 1985
Decreto-Lei n.º 351/85 de 26 de Agosto O presente diploma estabelece as medidas de transição tomadas necessárias para evitar uma dupla tributação dos bens constantes das existências já tributadas em imposto de transacções dos retalhistas e dos prestadores de serviços que as destinem à incorporação nos serviços que prestam.
A ausência de uma dedução do imposto já pago proporcionaria graves efeitos inflacionistas ou sérias reduções das margens de lucro, caso as condições de mercado não permitissem a repercussão do agravamento.
O desagravamento correcto seria obviamente o que recorresse sempre ao sistema de inventário. Tal solução seria, contudo, impraticável como regra geral, não só pelas dificuldades que revestiria a elaboração de inventário para a maior parte dos contribuintes, como pela quase impossibilidade administrativa de total fiscalização.
Adoptam, pois, medidas de aproximação que poderão acarretar algum prejuízo a empresas cuja rotação de stocks seja mais lenta ou que, pelo contrário, poderão beneficiar aquelas que se caracterizem por uma rotação rápida de existências.
Em casos em que este desagravamento médio se tornaria inadequado adoptou-se, como último recurso, a solução do inventário. É o que se verifica relativamente à produção e importação de bens submetidos a IT segundo o disposto nos Decretos-Leis n.os 303/82, de 31 de Julho, e 653/70, de 28 de Dezembro.
A desoneração dos bens de equipamento adquiridos anteriormente à entrada em vigor do IVA justifica-se como forma de impedir, ainda aqui, alguma tributação oculta e poderá também evitar uma paragem do investimento.
Assim, e de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os sujeitos passivos de IVA não enquadrados nos regimes especiais de isenção ou dos pequenos retalhistas poderão efectuar, para além das previstas nos artigos 19.º e 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as seguintes deduções: a) Uma quarta parte do imposto de transacções liquidado de harmonia com o respectivo Código e mencionado nas facturas ou documentos equivalentes respeitantes a aquisições de bens destinados a revenda ou a incorporação directa em prestações de serviços ocorridas nos 12 meses anteriores à entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado ou, em alternativa, o imposto de transacções mencionado nas facturas ou documentos...
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