Decreto-Lei n.º 337/85, de 21 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 337/85 de 21 de Agosto O regime legal dos mapas de quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, adopta a sede ou o domicílio da entidade patronal como critério determinante da entidade destinatária dos mapas. Deste modo, inúmeros mapas relativos a trabalhadores que exercem a sua actividade nas regiões autónomas, ao serviço de empresas sedeadas no continente, só posteriormente são remetidos para as secretarias regionais, sendo inevitáveis as demoras inerentes a qualquer esquema de articulação com os serviços centrais.

Com o objectivo de obviar tais inconvenientes, dando assim melhor expressão aos princípios autonómicos, consagra-se no presente diploma a conveniente alteração, instituindo o local de trabalho como critério geral determinante da entidade a quem devem ser entregues os mapas de quadros de pessoal.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 1 - O original e uma cópia do mapa I anexo serão enviados, de 1...

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