Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 09 de Agosto de 1985

Decreto-Lei n.º 329-A/85 de 9 de Agosto Suscitaram-se dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior do pessoal não habilitado com licenciatura que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrava inserido na carreira técnica.

Tendo em conta o artigo 25.º do aludido diploma, vários serviços promoveram a publicação de legislação para ultrapassar as dificuldades encontradas na transição em causa.

Há, porém, ainda várias situações que convém resolver de uma vez por todas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - Os funcionários ou agentes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica da função pública, por aquele diploma reconvertida em carreira técnica superior, e que se mantenham ainda na mesma categoria ou classe ou noutra da dita carreira técnica são providos em lugar da mesma classe ou categoria da carreira de técnico superior constante do quadro de pessoal do serviço a que pertencem, independentemente de habilitações académicas, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do aludido decreto-lei, continuando a ser-lhes vedado o acesso à categoria de assessor.

2 - Quando a categoria actual seja ainda a que o funcionário ou agente possuía à data de 1 de Julho de 1979, o provimento previsto no número...

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