Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 131/85 de 29 de Abril 1. A obtenção de cada vez mais altos padrões de qualidade e o aumento da produção são duas condições indispensáveis para que se abram aos nossos produtos, designadamente os alimentares, as portas do mercado privilegiado mas altamente competitivo dos países mais desenvolvidos, entre os quais se contam os que integram a CEE.

  1. Mas, se aos agentes económicos cabem especiais responsabilidades na adopção das medidas tendentes à penetração nos diversos mercados, compete, todavia, à Administração promover a elaboração e publicação de diplomas que regulem as diferentes actividades, por forma a proporcionar aos mesmos agentes as condições que tornarão possível a implementação de tais medidas e assegurem a qualidade desses produtos.

  2. No que se refere à produção de mel, alimento considerado de elevado valor nutritivo e larga divulgação na alimentação comum e até em alimentação especial, por se tratar de um produto natural, isento de quaisquer aditivos, essas medidas foram adoptadas em 1976 através da publicação da Norma Portuguesa 1307, que estabelece as respectivas características e exigências de qualidade.

  3. No sentido de se harmonizarem integralmente os critérios aí definidos com os adoptados na legislação comunitária, procedeu-se recentemente à revisão desta norma, que acaba de ser publicada.

  4. Neste contexto, para que os mencionados objectivos possam ser atingidos, considera-se indispensável tornar obrigatório o cumprimento da NP-1307.

  5. A violação das disposições do presente diploma não é expressamente considerada no articulado, visto que recai na previsão do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, que regula as infracções antieconómicas, quer se trate de crimes, quer de contra-ordenações.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º A produção e a comercialização de mel passam a obedecer ao disposto na NP-1307 'Mel - Definição, classificação e características', publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º As alterações à NP-1307, publicada em anexo, que resultem da sua posterior actualização poderão ser tornadas obrigatórias mediante portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente...

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