Decreto-Lei n.º 129/85, de 26 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 129/85 de 26 de Abril Considerando que o registo de aquisição dos fogos a favor das cooperativas de construção e habitação, no regime de propriedade individual, tem o carácter de registo prévio ou intermédio que justifica um tratamento emolumentar especial, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É. aditado ao Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, o artigo 28.º, com a seguinte redacção: ARTIGO 28.º (Registo) É isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de construção e habitação, no regime de...

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