Decreto-Lei n.º 111/85, de 17 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 111/85 de 17 de Abril Não estando a Administração do Porto de Sines dotada de instrumentos normativos que lhe permitam aplicar medidas sancionatórias àqueles que infrinjam as disposições regulamentares e as ordens de serviço em vigor na sua área de jurisdição, importa sujeitar as referidas infracções ao regime das contra-ordenações, com a consequente possibilidade de aplicação de coimas e suspensão de actividades.

Sem embargo de esta matéria vir a ter oportunamente a sua disciplina jurídica devidamente enquadrada no estatuto daquela Administração, imperiosas razões de necessidade justificam a adopção das medidas ora determinadas.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: ARTIGO 1.º (Das infracções na área de jurisdição da Administração de Porto de Sines) 1 - A Administração do Porto de Sines pode ordenar a aplicação de coimas até 250000$00 àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou que desobedeçam a ordens de serviço em vigor.

2 - O montante indicado no número anterior poderá ser elevado até 500000$00 em caso de reincidência.

ARTIGO 2.º (Sanção acessória) Como sanção acessória poderá ser ordenada a suspensão de toda e qualquer actividade por períodos de 5 dias a 3 meses.

ARTIGO 3.º (Da competência em razão de...

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