Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 109/85 de 15 de Abril Considerando que importa prosseguir a prática instituída pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, pela qual se estabelece a conversão, total ou parcial, em outras funções da componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades; Considerando, no entanto, que se torna necessário oferecer maior clareza aos mecanismos que concretizam essa conversão, retirando-lhe ambiguidades geradoras de situações de injustiça ou de menos adequada utilização das capacidades dos docentes envolvidos: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Mediante proposta do director-geral de Pessoal, o Ministro da Educação poderá autorizar a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

2 - A conversão a que se refere o número anterior poderá ser total ou parcial, de acordo com a seguinte fórmula: n/N = n(índice 1)/N(índice 1) em que: n - é o número de horas semanais a realizar nas novas funções, calculado com arredondamento por defeito.

N - é o número de horas semanais de trabalho legalmente estabelecidas para as novas funções, em regime de tempo completo.

n(índice1) - é o número de horas lectivas que são convertidas.

N(índice 1) - é o número de horas lectivas do horário semanal do professor.

3 - A prestação das novas funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa poderá ser realizada na própria escola, em serviços do Ministério da Educação ou de outros ministérios, bem como em órgãos e serviços da administração regional ou local.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior poderá ainda ser aplicado aos docentes profissionalizados ou provisórios vinculados ao Ministério da Educação nos termos da lei vigente, desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintescondições: a) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo seja consequência da actividadedocente; b) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo não possa ser directamente atribuída à actividade lectiva, mas o docente se encontre vinculado há, pelo menos, 4 anos consecutivos ao Ministério da Educação nos termos da lei vigente.

Art. 3.º - 1 - Os pedidos de conversão total ou parcial de serviço lectivo...

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