Decreto-Lei n.º 92-A/85, de 01 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 92-A/85 de 1 de Abril Com vista a desonerar as aquisições de bens pelas instituições bancárias para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas isentam-se de sisa as respectivas transmissões, em termos idênticos aos já estabelecidos para o Banco de Fomento Nacional no n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Por outro lado, beneficiam de uma redução significativa as custas devidas nos processos de avaliação, por se reconhecer que a sua liquidação, efectuada de harmonia com a tabela I anexa ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, conduzia a resultados manifestamente exagerados, tendo em conta a natureza meramente administrativa desses processos.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir no citado Código algumas alterações de ordem formal, tendentes, nomeadamente, a definir os prazos dentro dos quais deverão ser requeridos os benefícios da isenção ou redução de sisa, bem como a facilitar aos compradores a satisfação da exigência prevista no artigo 55.º do mesmo Código, permitindo-se que o pagamento do imposto devido pelos vendedores seja assegurado nos termos do § 1.º do seu artigo 136.º Assim: Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São elevados para 3600000$00-30000$00 e 4300000$00-33000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro.

Art. 2.º Os artigos 11.º, 15.º, 15.º-A, 55.º, 87.º, 100.º e 104.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.º .................................................................

20.º As aquisições de bens pelas instituições de crédito para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas, em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento.

Art. 15.º Para efeitos de isenção ou redução de sisa, deverão os requerimentos ser apresentados antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos.

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