Decreto-Lei n.º 86/85, de 01 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 86/85 de 1 de Abril A identificação dos membros dos gabinetes dos ministros da República para as regiões autónomas, bem como a dos funcionários dos serviços de apoio aos mesmos gabinetes, é uma necessidade tanto mais evidente quanto é certo que a sua actividade se pode exercer quer no território do continente quer no da região respectiva.

Este facto é, por outro lado, só por si relevante para que aqueles membros e alguns funcionários tenham livre acesso a locais de entrada condicionada, em especial a aeroportos e gares marítimas, de caminhos de ferro ou outras, bem como a edifícios públicos e demais instalações ou recintos onde se torne necessária a sua presença.

Por último, é imperativo assegurar àqueles elementos a colaboração de todas as autoridades sempre que esta se revele indispensável ao cabal desempenho das suasfunções.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A identificação dos membros e funcionários dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante a apresentação do cartão de identificação constante do modelo anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As autoridades e seus agentes deverão prestar quer aos membros dos gabinetes quer aos funcionários dos serviços de apoio, quando devidamente identificados, o auxílio que lhes for pedido no exercício das suas funções.

Art. 3.º - 1 - Os membros dos gabinetes dos ministros da República para as regiões autónomas, bem como os motoristas e outros funcionários dos serviços de apoio cuja natureza das funções o justifique, têm livre acesso a todos os edifícios públicos e demais instalações ou recintos, nomeadamente a aeroportos, gares ou cais de embarque, sem prejuízo das normas a observar para a circulação nas áreas sujeitas ao controle aduaneiro ou de fronteira.

2 - O disposto no número anterior não isenta os titulares dos cartões de identificação com direito a livre trânsito do cumprimento das formalidades...

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