Decreto-Lei n.º 90/85, de 01 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 90/85 de 1 de Abril Considerando que para o desenvolvimento de qualquer política agrícola é necessário dispor-se de informações objectivas referentes ao rendimento e funcionamento técnico-económico das diferentes categorias de explorações representativas da realidade agrícola nacional; Considerando que as contabilidades das explorações agrícolas constituem a parte fundamental das informações indispensáveis à constatação dos rendimentos e análise do funcionamento económico das mesmas; Considerando que os dados e recolha devem provir de explorações agrícolas individuais seleccionadas segundo regras comuns, insertas num contexto técnico-económico e social que as caracterize como representativas; Considerando que Portugal não dispõe de qualquer sistema de contabilidades agrícolas capaz de fornecer informações técnico-económicas que suportem uma política agrícola fundamentada nos reais rendimentos dos agricultores; Considerando ainda que a institucionalização da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas decorre obrigatoriamente da futura adesão de Portugal às ComunidadesEuropeias: Torna-se indispensável a institucionalização da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, enquanto garante da adequada implementação e funcionamento de um sistema que possa responder objectivamente a todas as questõesformuladas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º - É criada na dependência do director-geral do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura a Direcção de Serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, adiante designada por RICA, a qual tem por objectivo o desenvolvimento, coordenação e controle do sistema de recolha de informações técnico-económicas das explorações agrícolas representativas dos principais tipos de exploração do País.

2 - A RICA tem como atribuição recolher dados contabilísticos necessários à avaliação e correcção das medidas de política agrária, em particular: a) Verificar anualmente os rendimentos das explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de exploração nas diferentes regiões do País; b) Analisar o funcionamento técnico-económico daquelas explorações agrícolas; c) Transmitir à Comissão Nacional e às divisões regionais de informação e contabilidades agrícolas as instruções provenientes da Comissão da CEE e zelar pelo seu cumprimento; d)...

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