Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 84-A/85 de 30 de Março 1. A estrutura dos serviços centrais de concepção, coordenação e apoio técnico-administrativo do Ministério da Agricultura nas áreas de administração geral, financeira, patrimonial e de pessoal é a resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 293/82, de de 27 de Julho.

  1. Essa estrutura visava, à data da publicação do referido decreto-lei, servir uma realidade mais ampla que o actual Ministério da Agricultura.

    Efectivamente, tratava-se do então Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, do qual o sector das pescas foi integrado no Ministério do Mar e o sector do comércio no Ministério do Comércio e Turismo.

  2. Por outro lado, a estrutura vigente revelou-se demasiado pesada e ineficiente em alguns sectores, pelo que tem de ser aligeirada com o objectivo de a tornar eficaz e eficiente.

  3. Ao flexibilizar estruturas tem-se também em vista alcançar maior operacionalidade e rapidez no processo decisório, o que até ao momento não era possível dada a existência de múltiplos organismos actuando nos mesmos domínios ou em domínios complementares ou paralelos.

  4. Procura-se com este diploma dotar o actual Ministério da Agricultura com um serviço central capaz de responder às novas solicitações que resultarão de todo um processo estrutural decorrente da necessária adopção de novas tecnologias e da adequação aos métodos e sistemas decorrentes do processo de adesão à CEE.

  5. Pretende-se ainda evitar uma desnecessária burocratização e implementar uma verdadeira gestão por objectivos.

  6. Finalmente, tenta-se com este diploma dar um primeiro passo no redimensionamento dos quadros de pessoal do Ministério da Agricultura e introduzir alterações que melhorem a respectiva gestão de recursos humanos.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Extinção de serviços) São extintos os órgãos e serviços a seguir indicados, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e alíneas b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e mantidos em funcionamento pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/83, de 27 de Dezembro: a) Gabinete de Informação e Comunicação Social; b) Gabinete de Cooperação Internacional; c) Direcção-Geral de Administração e Orçamento; d) Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos.

    Artigo 2.º (Criação de serviços) É criada a Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, à qual são...

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