Decreto-Lei n.º 79/85, de 26 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 79/85 de 26 de Março O Decreto-Lei n.º 49369, de 11 de Novembro de 1969, complementando a Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956, consagrou no direito português o princípio emanado da Convenção de Genebra de 1958 sobre a plataforma continental, ratificada por Portugal em 10 de Junho de 1964, de que as áreas das concessões para prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais se podem estender a toda a plataforma continental.

Esta encontra-se dividida em blocos, conforme o mapa à escala de 1:400000 arquivado no Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, carta que igualmente delimita a linha de 200 m de profundidade das águas ao largo da costa continental portuguesa.

Considerando que a representação gráfica daquela linha origina, na prática, uma margem de erro próxima dos 400 m; Considerando que aquela margem de erro não é compatível com os valores económicos em causa; Considerando que é diferente o regime legal de concessões petrolíferas, conforme se situem em áreas de um ou de outro lado dela; Considerando, por fim, a oportunidade de definir com mais rigor aquela linha, dado se perspectivar a curto prazo a atribuição de novas concessões: O Governo decreta, nos termos da alínea a)...

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