Decreto-Lei n.º 73/85, de 22 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 73/85 de 22 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, veio garantir o pagamento das despesas com a trasladação dos corpos ou cinzas dos militares e dos funcionários ou agentes da administração central e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, falecidos em serviço, em localidade fora do seu domicílio necessário; Considerando que, em consequência da condição militar, habitualmente o domicílio necessário dos militares, diversamente do que sucede em geral relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, não coincide com o seu domicílio voluntário e do seu agregado familiar; Considerando de elementar justiça que aos familiares dos militares falecidos na efectividade de serviço, quando ausentes da sua residência habitual e afastados do seu agregado familiar em razão de serviço, seja garantido o pagamento das despesas com a trasladação dos seus corpos ou cinzas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 2.º - 1 - ..........................................................

  1. .............................................................................

  2. Relativamente aos restantes...

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